O post deste mês foi extraído do site
: http://www.equipashow.com.br e que eu resolvi compartilhar com todos aqui pois levanta uma questão bastante pertinente a nós que trabalhamos com Iluminação. Afinal, somos técnicos ou artistas? Qual sua opinião?
Abaixo o texto na integra:
Trabalho com SONORIZAÇÃO e
ILUMINAÇÂO DE SHOWS, sou TÉCNICO ou ARTISTA? Eis a Questão...
Romeu Gomes
As profissões da área de eventos
são técnicas ou artísticas, segundo a visão do CREA são técnicas e devem ser
fiscalizadas pelo órgão e sujeitas a apresentação do ART, porém, segundo alguns
profissionais do setor, são artísticas e cabe a Delegacia Regional do Trabalho
DRT, ao código civil,e ao código de defesa do consumidor fiscalizar a prestação
de serviços na área de eventos. Enquanto uma legislação específica ao mercado
de eventos não é criada, saiba quais são as leis que regulamentam ou que são
mais aceitas como as regentes do setor.
Observando um evento de forma
global, as empresas que prestam serviços nesta área como sonorização,
iluminação, montagem de palcos e tendas, locação de gradis e alambrados,
arquibancadas, segurança, locação de infra-estrutura e do espaço físico para a
organização de eventos, prestam um serviço técnico ou artístico? Essa discussão
é palco de recentes brigas judiciais e discussões sobre diferentes pontos de
vista que envolvem documentação, responsabilidade legal e fiscalização do setor
de eventos, que até o momento não conta com uma legislação específica e nem
orgão independentes para sua fiscalização.
Segundo a legislação, a lei
6.533/78 regulamenta a atividade técnica e artística de profissionais em
espetáculos e diversões, define como artista, o profissional que cria,
interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, e como
técnico, o profissional que, mesmo em caráter auxiliar, participa,
individualmente ou em grupo, de atividade profissional ligada diretamente à
elaboração, registro, apresentação ou conservação de programas, espetáculos e
produções. Que é aplicada, às pessoas físicas ou jurídicas que tiverem a seu
serviço os profissionais técnicos ou artistas, para realização de espetáculos,
programas e produções. Estes profissionais devem estar devidamente registradas no
DRT de âmbito nacional, e que para este registro é necessário diploma no
segmento de atuação, e também um certificado de capacitação profissional
fornecido pelo sindicato. E define também as responsabilidades dos
profissionais e dos empregadores, juntamente com todo o regimento e
especificidade das Leis do Trabalho.
O decreto 82.385/78 regulamenta
que o exercício da profissão de artista e técnico em espetáculos é disciplinado
pela lei 6533/78, que é aplicada às pessoas físicas ou jurídicas que agenciem
colocação de mão-de-obra de Artista e Técnico em Espetáculos, e define a
qualificação de profissionais como Aderecista, Animador, Assistentes em geral,
Produtor, Atores, Iluminadores, Cenógrafos, Cenotécnico, Contra-Regra,
Diretores, Coordenadores, Dublador ou Interprete, Editor de Áudio, Sonoplasta,
Fotografo, Eletricista de Cinema, Figurantes, Figurinista, Maquiador de Cinema,
Microfonista, Operadores de Câmera, Geradorista, Operador de Áudio, Pintor
Artístico, Técnico em Efeitos Especiais Cênicos, Técnico de Manutenção, Técnico
de Som, entre outras.
Também, temos a lei 5194/66 que
regulamenta as profissões de engenharia e arquitetura, e diz em seus termos que
é profissional de engenharia e arquitetura, quem realiza empreendimentos de
cunho social ou humano envolvendo recursos naturais, meios de locomoção e
comunicação, edificações serviços e equipamentos nos seus aspectos técnicos e
artísticos, e exige que para exercer essas profissões é necessário diploma de
faculdade ou escola superior em engenharia, arquitetura ou agronomia oficiais
ou revalidados por uma instituição oficial ou que a critério dos CREA´s tenham
seu registro temporário. Assegurando que o título de engenheiro ou arquiteto
deva estar acrescido obrigatoriamente das características de sua formação, e
que as pessoas jurídicas, para usarem estes títulos devam ser em sua totalidade
constituídas de pessoas que possuam tais títulos, e em sua maioria registrados
nos CREA´s. Define também que é ilegal que pessoas físicas ou jurídicas exerçam
profissões ou atribuições reservadas a estes profissionais, e que é proibido
emprestar seu nome a organizações, firmas ou pessoas executoras de obras e
serviços sem sua real participação nos trabalhos, define também que essas
atribuições são, planejamento ou projeto de obras e estruturas, estudos,
avaliações e pareceres e avaliações de cunho técnico; fiscalização e direção de
obras e serviços técnicos; E define que cabe ao CONFEA e aos CREA´s a
fiscalização desse tipo de projeto ou obra, cabendo especificamente aos CREA´s
fazer cumprir a presente lei, e as resoluções deste, e criar inspetoria e
fiscalização das obras e projetos. Também, é previsto na lei que cabe ao CREA
só poderá exercer a profissão quem estiver registrado no CREA de sua região de
trabalho.
E a lei 6.496/77 que cria a ART –
Assinatura de Responsabilidade Técnica, que diz em seus termos que todo
contrato de execução de obras e serviços de engenharia, arquitetura e agronomia
estão sujeitas à ART, e que esta define para os aspectos legais os responsáveis
tecnicos pelo projeto, e que a falta da ART sujeita o profissional ou empresa a
multa, bem como define os valores e critérios para registrar a ART.
A briga começa, pois os CREA´s
entendem que a prestação de serviços na área de eventos é uma atividade de engenharia
e arquitetura, que representa risco a sociedade, e alguns profissionais dizem
que é uma atividade regulamentada como artística, conforme definido acima.
Algumas empresas de sonorização e iluminação ganharam na justiça o direito a
não estarem obrigadas a exercer a ART nem se vincular ao CREA de sua região. As
empresas se defendem, pois alegam que o problema não é a obrigatoriedade da
ART, nem quem pode ou não emitir esse documento, mas sim que não é feita uma
efetiva fiscalização das instalações, o que está gerando um comércio de ART
simplesmente para se protegerem das multas e das notificações, o que gera um
aumento no custo da prestação de seus serviços, sem um real beneficio à
sociedade ou a segurança.
É ressaltado que a
responsabilidade civil de empresas que exerçam trabalhos na área de eventos e
também de outras empresas e prestadores de serviço se dá pelo Código Civil
Brasileiro e pelo Código de Defesa do Consumidor – Responsabilidade Civil das
Pessoas Jurídicas, e que todos os profissionais que prestam serviços técnicos
devem estar devidamente registrados na DRT para o desempenho de suas funções.
Enquanto que o CREA é o responsável pela fiscalização e por todas as decisões
de primeira instância que envolvam as áreas de Engenharia e Arquitetura, bem
como pela manutenção e registro das ART´s, e que os profissionais que
desempenhem estas funções devem ser devidamente registrados e com seu cadastro
ativo junto ao CREA de sua região.
Com este artigo, não esperamos
defender nenhum dos pontos de vista, mas esperamos que os profissionais e
empresas do setor de eventos, juntamente com as entidades de classe e os órgãos
governamentais lutem para que sejam propostas leis específicas e que se criem
entidades capacitadas a fiscalizar as prestadoras de serviços do setor e cada
dia mais melhorar a segurança do público e dos profissionais e artistas. Que
essa briga, deixe de ser simplesmente voltada a quem cabe a receita gerada pela
expedição da documentação, ou, o custo operacional de se manter uma pessoa
responsável pela documentação e pela responsabilidade, ou pior que isso, que se
estimule um mercado ilegal de comércio de ART´s e Profissionais que vendem seu
nome ou seu cargo, simplesmente pelo aspecto monetário, sem sequer saber se
essa documentação vai ou não colocar em risco as pessoas envolvidas. E que as
entidades responsáveis pelas fiscalizações tanto no cunho da execução da
prestação do serviço, quanto no aspecto humano das relações trabalhistas e as
responsabilidades civis e criminais das empresas envolvidas na realização e
execução das obras e também das entidades fiscalizadoras, não sejam somente
voltadas a saber se as receitas provenientes de valores pagos pelos
profissionais e pelas empresas a suas respectivas entidades de classe e a
órgãos fiscalizadores; mas que também avaliem a segurança, e o risco do
patrimônio humano, envolvido nos locais efetivos onde se realizam os eventos,
se todas as medidas cabíveis estão sendo respeitadas e somente depois,
verifiquem se os valores estão devidamente recolhidos.
FONTES:
Revista Backstage – N163 – Pg. 30
a 37;