domingo, 23 de outubro de 2011

Concepção de Antoine sobre a arte da iluminação

André Antoine(1858-1943), encenador naturalista francês moderno. Participou da legitimação da encenação como arte no início do século XX, quando o diretor começa a conceber o espetáculo a partir de uma unidade estética. A iluminação está começando a ser utilizada como parte do projeto estético do encenador, ou seja, deixa de servir apenas com intuito funcional para ser concebida como arte.

Referências do período:
Na economia: Capitalismo- objetos com valor de uso e valor de troca. Arte como produto.
Cotidiano: Lâmpada, automóvel, telefone, avião.
Na arte: Naturalismo/ Realismo/ Belle Époque/ Impressionismo
Na literatura: Baudelaire, Zola, Guy de Maupassant.
No teatro: Dumas , Ibsen, Antoine.

LEMBRANDO que a primeira lâmpada comercializável foi inventada em 1879! Thank you Sir Thomas Edison.

À seguir trecho do livro Conversas sobre a Encenação (Ed 7 Letras) em que Antoine expõe sua visão sobre a arte da iluminação:

"E agora vamos à luz!
Aqui a batalha continua sempre viva, e o espírito de Sarcey ¹ ainda se agita. A maioria dos encenadores- com exceção de alguns efeitos de noite evidentemente indicadas no texto- serve-se ainda da luz brutal e crua da ribalta e das lâmpadas no máximo de suas potências.
Entretanto, os equipamentos disponíveis vêm sendo aperfeiçoados admiravelmente a cada dia. Encontramo-nos aqui longe dos tristes candelabros, velas, candeeiros e do gás, visto que após sua origem o progresso foi constante e ininterrupto.
É que a luz é a vida do teatro, a grande fada da decoração, a alma de uma encenação. Somente ela, inteligentemente manipulada dá a atmosfera, a cor de um cenário, a profundidade, a perspectiva. A luz age fisicamente sobre o espectador: sua magia acentua, sublinha, acompanha maravilhosamente a significaçao íntima de uma obra dramática. Para obter magníficos resultados não é preciso temer administrá-la, espalhando-a de forma desigual.
O público, apesar de exclamar diante de um belo cenário habilmente iluminado, ainda reclama quando não consegue distinguir nitidamente o rosto e os mínimos gestos de um ator de sua preferência. Conhecemos sua repugnância por esses crepúsculos, cuidadosamente criados, que longe de incomodar sua percepção a assegura, sem que se dêem conta. Devemos persistir e não fazer concessões. Um dia teremos razão, e até mesmo a multidão acabará por compreender ou sentir que, para constituir um quadro, são necessários valores e harmonias que não podemos obter sem sacrifícar certas partes; ela reconhecerá que assim ganha uma impresão geral mais profunda e mais artística.
Não quero dizer com isso que seja necessário impor ao público um a priori, como esses efeitos de luz demasiado violentos, dos quais os teatros alemães ou ingleses abusaram e que no início nos tinham seduzido pela sua atividade insólita. A profusão, o emprego repetido das projeções, feriria rapidamente o olho do espectador, e esse novo sistema seria tão insuportável quanto o antigo. Mas não devemos temer suprimir, quase sempre a exemplo dos estrangeiros, a luz da ribalta, tão falsa, tão deformadora e que, empregada inteligentemente, não será nunca a principal fonte, mas uma parte discreta e imperceptível da iluminação total." 

domingo, 9 de outubro de 2011

Técnico ou Artista?


 O post deste mês foi extraído do site : http://www.equipashow.com.br e que eu resolvi compartilhar com todos aqui pois levanta uma questão bastante pertinente a nós que trabalhamos com Iluminação. Afinal, somos técnicos ou artistas? Qual sua opinião?

Abaixo o texto na integra:


Trabalho com SONORIZAÇÃO e ILUMINAÇÂO DE SHOWS, sou TÉCNICO ou ARTISTA? Eis a Questão...


Romeu Gomes      

As profissões da área de eventos são técnicas ou artísticas, segundo a visão do CREA são técnicas e devem ser fiscalizadas pelo órgão e sujeitas a apresentação do ART, porém, segundo alguns profissionais do setor, são artísticas e cabe a Delegacia Regional do Trabalho DRT, ao código civil,e ao código de defesa do consumidor fiscalizar a prestação de serviços na área de eventos. Enquanto uma legislação específica ao mercado de eventos não é criada, saiba quais são as leis que regulamentam ou que são mais aceitas como as regentes do setor.
Observando um evento de forma global, as empresas que prestam serviços nesta área como sonorização, iluminação, montagem de palcos e tendas, locação de gradis e alambrados, arquibancadas, segurança, locação de infra-estrutura e do espaço físico para a organização de eventos, prestam um serviço técnico ou artístico? Essa discussão é palco de recentes brigas judiciais e discussões sobre diferentes pontos de vista que envolvem documentação, responsabilidade legal e fiscalização do setor de eventos, que até o momento não conta com uma legislação específica e nem orgão independentes para sua fiscalização.
Segundo a legislação, a lei 6.533/78 regulamenta a atividade técnica e artística de profissionais em espetáculos e diversões, define como artista, o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, e como técnico, o profissional que, mesmo em caráter auxiliar, participa, individualmente ou em grupo, de atividade profissional ligada diretamente à elaboração, registro, apresentação ou conservação de programas, espetáculos e produções. Que é aplicada, às pessoas físicas ou jurídicas que tiverem a seu serviço os profissionais técnicos ou artistas, para realização de espetáculos, programas e produções. Estes profissionais devem estar devidamente registradas no DRT de âmbito nacional, e que para este registro é necessário diploma no segmento de atuação, e também um certificado de capacitação profissional fornecido pelo sindicato. E define também as responsabilidades dos profissionais e dos empregadores, juntamente com todo o regimento e especificidade das Leis do Trabalho.
O decreto 82.385/78 regulamenta que o exercício da profissão de artista e técnico em espetáculos é disciplinado pela lei 6533/78, que é aplicada às pessoas físicas ou jurídicas que agenciem colocação de mão-de-obra de Artista e Técnico em Espetáculos, e define a qualificação de profissionais como Aderecista, Animador, Assistentes em geral, Produtor, Atores, Iluminadores, Cenógrafos, Cenotécnico, Contra-Regra, Diretores, Coordenadores, Dublador ou Interprete, Editor de Áudio, Sonoplasta, Fotografo, Eletricista de Cinema, Figurantes, Figurinista, Maquiador de Cinema, Microfonista, Operadores de Câmera, Geradorista, Operador de Áudio, Pintor Artístico, Técnico em Efeitos Especiais Cênicos, Técnico de Manutenção, Técnico de Som, entre outras.
Também, temos a lei 5194/66 que regulamenta as profissões de engenharia e arquitetura, e diz em seus termos que é profissional de engenharia e arquitetura, quem realiza empreendimentos de cunho social ou humano envolvendo recursos naturais, meios de locomoção e comunicação, edificações serviços e equipamentos nos seus aspectos técnicos e artísticos, e exige que para exercer essas profissões é necessário diploma de faculdade ou escola superior em engenharia, arquitetura ou agronomia oficiais ou revalidados por uma instituição oficial ou que a critério dos CREA´s tenham seu registro temporário. Assegurando que o título de engenheiro ou arquiteto deva estar acrescido obrigatoriamente das características de sua formação, e que as pessoas jurídicas, para usarem estes títulos devam ser em sua totalidade constituídas de pessoas que possuam tais títulos, e em sua maioria registrados nos CREA´s. Define também que é ilegal que pessoas físicas ou jurídicas exerçam profissões ou atribuições reservadas a estes profissionais, e que é proibido emprestar seu nome a organizações, firmas ou pessoas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos, define também que essas atribuições são, planejamento ou projeto de obras e estruturas, estudos, avaliações e pareceres e avaliações de cunho técnico; fiscalização e direção de obras e serviços técnicos; E define que cabe ao CONFEA e aos CREA´s a fiscalização desse tipo de projeto ou obra, cabendo especificamente aos CREA´s fazer cumprir a presente lei, e as resoluções deste, e criar inspetoria e fiscalização das obras e projetos. Também, é previsto na lei que cabe ao CREA só poderá exercer a profissão quem estiver registrado no CREA de sua região de trabalho.
E a lei 6.496/77 que cria a ART – Assinatura de Responsabilidade Técnica, que diz em seus termos que todo contrato de execução de obras e serviços de engenharia, arquitetura e agronomia estão sujeitas à ART, e que esta define para os aspectos legais os responsáveis tecnicos pelo projeto, e que a falta da ART sujeita o profissional ou empresa a multa, bem como define os valores e critérios para registrar a ART.
A briga começa, pois os CREA´s entendem que a prestação de serviços na área de eventos é uma atividade de engenharia e arquitetura, que representa risco a sociedade, e alguns profissionais dizem que é uma atividade regulamentada como artística, conforme definido acima. Algumas empresas de sonorização e iluminação ganharam na justiça o direito a não estarem obrigadas a exercer a ART nem se vincular ao CREA de sua região. As empresas se defendem, pois alegam que o problema não é a obrigatoriedade da ART, nem quem pode ou não emitir esse documento, mas sim que não é feita uma efetiva fiscalização das instalações, o que está gerando um comércio de ART simplesmente para se protegerem das multas e das notificações, o que gera um aumento no custo da prestação de seus serviços, sem um real beneficio à sociedade ou a segurança.
É ressaltado que a responsabilidade civil de empresas que exerçam trabalhos na área de eventos e também de outras empresas e prestadores de serviço se dá pelo Código Civil Brasileiro e pelo Código de Defesa do Consumidor – Responsabilidade Civil das Pessoas Jurídicas, e que todos os profissionais que prestam serviços técnicos devem estar devidamente registrados na DRT para o desempenho de suas funções. Enquanto que o CREA é o responsável pela fiscalização e por todas as decisões de primeira instância que envolvam as áreas de Engenharia e Arquitetura, bem como pela manutenção e registro das ART´s, e que os profissionais que desempenhem estas funções devem ser devidamente registrados e com seu cadastro ativo junto ao CREA de sua região.
Com este artigo, não esperamos defender nenhum dos pontos de vista, mas esperamos que os profissionais e empresas do setor de eventos, juntamente com as entidades de classe e os órgãos governamentais lutem para que sejam propostas leis específicas e que se criem entidades capacitadas a fiscalizar as prestadoras de serviços do setor e cada dia mais melhorar a segurança do público e dos profissionais e artistas. Que essa briga, deixe de ser simplesmente voltada a quem cabe a receita gerada pela expedição da documentação, ou, o custo operacional de se manter uma pessoa responsável pela documentação e pela responsabilidade, ou pior que isso, que se estimule um mercado ilegal de comércio de ART´s e Profissionais que vendem seu nome ou seu cargo, simplesmente pelo aspecto monetário, sem sequer saber se essa documentação vai ou não colocar em risco as pessoas envolvidas. E que as entidades responsáveis pelas fiscalizações tanto no cunho da execução da prestação do serviço, quanto no aspecto humano das relações trabalhistas e as responsabilidades civis e criminais das empresas envolvidas na realização e execução das obras e também das entidades fiscalizadoras, não sejam somente voltadas a saber se as receitas provenientes de valores pagos pelos profissionais e pelas empresas a suas respectivas entidades de classe e a órgãos fiscalizadores; mas que também avaliem a segurança, e o risco do patrimônio humano, envolvido nos locais efetivos onde se realizam os eventos, se todas as medidas cabíveis estão sendo respeitadas e somente depois, verifiquem se os valores estão devidamente recolhidos.

FONTES:
www.jusbrasil.com.br – textos integrais das leis apontadas na documentação;
Revista Backstage – N163 – Pg. 30 a 37;
www.creasp.com.br – Legislação e dados sobre ART;
www.sated.com.br – Legislação e registro para DRT;
www.mte.gov.br – Ministério do Trabalho e Emprego;